TSTAg-AIRR 1001177-37.2023.5.02.0311
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Portanto, o recurso está desfundamentado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. O recurso de revista da parte está fundado exclusivamente em ofensa à legislação infraconstitucional. 2. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 3. Portanto, o recurso está desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora