STJAgInt no REsp 2.251.907
Seguro habitacional do sistema financeiro da habitação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Seguro habitacional do sistema financeiro da habitação
- Não ocorrência
- Competência do STF
- Necessidade de interpretação de normas infralegais
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto por Seguradora da decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, em ação de cobrança/indenização securitária por vícios construtivos no âmbito do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo apólices públicas (ramo 66) e privadas, com discussão sobre competência da Justiça Federal/Estadual à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
3. O recurso especial não comporta debate de matéria constitucional, inclusive quanto à interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal (CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF (CF, art. 102, III).
4. A via do recurso especial não se presta à análise de ato infralegal (resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa), por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
5. A revisão da conclusão sobre a vinculação contratual às apólices públicas demanda reexame de provas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. À luz do Tema 1.011/STF, em ações ajuizadas antes de 26/11/2010 e sem sentença de mérito, havendo indicação de interesse na intervenção da empresa pública federal administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) apenas quanto a contratos vinculados a apólices públicas, impõe-se o deslocamento da competência à Justiça Federal exclusivamente em relação a tais pedidos, com desmembramento do processo, mantendo-se na Justiça estadual os demais, observado o art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011 e o art. 64, § 4º, do CPC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.