STJAgInt no REsp 2.283.467
Plano de saúde: insuficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Insuficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
2. Agravante sustenta a desnecessidade de menção expressa aos arts. 421 e 422 do Código Civil para configurar o prequestionamento e impugna a aplicação da Súmula 83/STJ. Intimadas, as partes agravadas não se manifestaram (art. 1.021, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente (i) o prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) a adequada e específica demonstração da violação legal nas razões recursais; e (iii) a impugnação específica, no agravo interno, de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de pronunciamento, na origem, sobre os dispositivos federais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (CF, art. 105, III; Súmula 282/STF).
5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem explicitar de forma concreta como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à lei federal, configura deficiência de fundamentação e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque a óbice autônomo impõe a manutenção do decisum (art. 1.021, § 1º, do CPC - Súmula 284/STF).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.