TSTAIRR 0000010-12.2025.5.22.0105
Gmmar/fbcl/rsm agravo de instrumento em recurso de revista interposto por axia energia nordeste s/a
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dono da obra
- Empresa que atua no ramo da construção
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade subsidiária
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
GMMAR/fbcl/rsm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR AXIA ENERGIA NORDESTE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 6, ITEM II, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a agravante de forma subsidiária, ao fundamento de que se trata de sociedade anônima de capital aberto, subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, desestatizada, que não faz mais parte da administração indireta após a edição da Lei nº 14.182/2021, e que atua na construção de usinas produtoras, subestações, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", bem como com a tese fixada no item II do Tema 6 da tabela de recursos de revista repetitivos, razão pela qual subsiste a responsabilidade subsidiária da contratante. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora