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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.695.431

Intempestividade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.

1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021).

2. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) e o dia 14/2/2024 (quarta-feira de cinzas) são considerados feriados locais, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial.

3. Embora a parte agravante alegue a ocorrência de suspensão do prazo processual no período de 9/2/2024 e 14/2/2024, apenas cita o número do ato administrativo da Corte local nas razões do recurso especial, não havendo documento idôneo a atestar a tempestividade do recurso.

4. A certidão que atesta tempestividade do recurso expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte em seu juízo de admissibilidade.

5. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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