STJAgRg no RHC 235.725
Tráfico de drogas: abordagem policial e buscas veicular, pessoal e domiciliar sem mandado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Abordagem policial e buscas veicular, pessoal e domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCAS VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça local que denegou a ordem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. Defesa alega ilegalidade da abordagem policial, seguida de buscas veicular, pessoal e domiciliar, e ausência de fundamentação concreta e idônea da segregação cautelar. Diligência policial decorrente de denúncia anônima específica com indicação de veículo e endereço; interceptação do automóvel indicado; ingresso no imóvel com autorização; apreensão de porções de cocaína e maconha e apetrechos ligados ao tráfico.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo, a defesa reitera os pleitos de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e as buscas veicular, pessoal e domiciliar, sem mandado, foram precedidas de fundadas razões aptas a legitimar a atuação, em contexto de crime permanente; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de fundadas razões; e (iii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, voltada à garantia da ordem pública, e se são suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial se sustentou em fundadas razões: denúncia anônima específica com indicação de veículo e local, confirmação visual do automóvel, diligência ao endereço apontado e ingresso domiciliar com autorização, em contexto de crime permanente de tráfico, o que legitima a abordagem e a busca domiciliar sem mandado.
6. A tese constitucional sobre ingresso domiciliar sem mandado exige justificativa a posteriori baseada em elementos objetivos que indiquem flagrante em crime permanente, sendo suficiente a existência de fundadas razões, conforme orientação consolidada.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir circunstâncias da flagrância e da diligência policial, razão pela qual não se desconstitui a conclusão do acórdão de origem.
8. A prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, em razão de maus antecedentes, reincidência e prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e idoneidade da medida extrema.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas.
10. Ausência de argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática mantida pelo Colegiado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 223.637/SC; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.