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Jurisprudências

STJREsp 2.262.012

Plano de saúde coletivo: reajuste anual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.

2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice.

3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC.

7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova produziu a declaração de abusividade e a condenação à restituição sem impor a adoção automática dos índices da ANS dos planos individuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados; não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, nem afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 373 § 1º; CDC, art. 6 VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados; não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, nem afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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