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Jurisprudências

STJEDcl no MS 25.654

Omissões e contradição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Sobre a alegada omissão quanto à Súmula n. 438/STJ e a prescrição em perspectiva, o aresto embargado aplicou a restrição ao agravamento indireto da pena e fixa prazo de 4 anos com base na pena concreta da sentença anulada, citando precedentemente do STF sobre prescrição com pena concretizada em sentença anulada. Dessa forma, as temáticas postas foram enfrentadas, ainda que sem citar a súmula nominalmente.

3. No que se refere à contradição apontada, registro que o vício não resta configurado, haja vista que a decisão explica, de forma clara e congruente, a compatibilização entre os arts. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 109 do Código Penal, e a limitação derivada da reformatio in pejus indireta.

4. Inexiste omissão quanto à autonomia das instâncias administrativa e penal, posto que o voto condutor do acórdão explicou de forma exaustiva e inteligível as razões pelas quais a pena fixada na sentença posteriormente anulada deveria servir de balizador da prescrição na seara administrativa, especialmente considerando a principiologia do direito administrativo sancionador.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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