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Jurisprudências

STJAgRg no Ag 1.426.580

Contribuição previdenciária: base de cálculo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à Turma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

2. Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

4. Juízo de conformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo regimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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