STJAgRg no REsp 2.230.911
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Inclusão de qualificadoras
- Observância ao procedimento da mutatio libelli
- Contraditório e ampla defesa assegurados
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da tese de nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância do procedimento da mutatio libelli na inclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento da mutatio libelli foi devidamente observado diante do aditamento da denúncia pelo Parquet após a obtenção de novas informações na fase de instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual a Corte local reputou que não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.
4. À vista disso, para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O procedimento da mutatio libelli deve observar o art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É incabível em sede de recurso especial o reexame da conjuntura fática e das provas analisadas na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.486/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018; STJ, RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.
Tese
1. O procedimento da mutatio libelli deve observar o art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É incabível em sede de recurso especial o reexame da conjuntura fática e das provas analisadas na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.