TSTRR 0000259-25.2014.5.02.0001
Execução: consulta ao caged
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Consulta ao caged
- CPC/2015
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CAGED. POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Empregados e Desempregados - CAGED, na medida em que não seria possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em razão de o crédito trabalhista, apesar de possuir natureza alimentar, não ser considerado prestação alimentar, razão pela qual não se aplica o preceito contido no artigo 833, IV, § 2°, do CPC. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária, com vistas à realização de consulta ao CAGED, objetivando a busca de valores de salário ou de benefício previdenciário em nome dos sócios executados, procedendo-se, se for o caso, à penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC e na tese fixada pelo Pleno no Tema 75. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita