STJREsp 2.019.403
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Inversão do ônus da prova
- Reabertura
- Produção de provas
- Necessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REABERTURA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando que foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas.
2. Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda. Precedentes.
3. "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
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