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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.750.237

Repetição de indébito: iCMS incidente sobre insumos utilizados em operações de exportação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Repetição de indébito
  • ICMS incidente sobre insumos utilizados em operações de exportação
  • Adesão a parcelamento fiscal com confissão de dívida
  • Controvérsia eminentemente jurídica
  • Inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
  • Afastamento de multa por embargos protelatórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão.

3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica.

4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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