STFARE 1.542.359 AgR-segundo-ED
Modulação de efeitos no tema 1079 do STJ: inexistência de violação direta à constituição
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Modulação de efeitos no tema 1079 do STJ
- Inexistência de violação direta à constituição
- Ausência de vícios
- Rediscussão de mérito
- Não cabimento
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1079 DO STJ. TEMA 1393 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso extraordinário com agravo.
2. A parte embargante busca o reconhecimento de vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão embargado concluiu que a impugnação à modulação de efeitos realizada por Tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário, bem como da aplicabilidade do Tema nº 1.393/STF, oportunidade em que se assentou que “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, nos termos do art. 489, IV, do CPC.
6. O acórdão embargado consignou, de forma clara, que a impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, afastando a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia em recurso extraordinário.
7. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.
8. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado e a respectiva conclusão, o que não ocorre na hipótese em exame.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, configurando expediente processual indevido quando motivado por mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda.
IV. Dispositivo
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.