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Jurisprudências

STFRcl 95.424 AgR

Execução penal: regime inicial semiaberto

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 56. Execução penal. Regime inicial semiaberto. Determinação de apresentação em penitenciária de regime fechado para fins de cadastramento e posterior e imediata transferência. Reclamante que não iniciou o cumprimento da pena. Inexistência de estrita aderência. Precedentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência ao enunciado da Súmula Vinculante 56.

2. Pretensão do agravante de obter a concessão de regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, sob a alegação de que a determinação de apresentação em estabelecimento destinado ao regime fechado viola o paradigma vinculante.

II. Questão em discussão

3. Definir se a ordem de apresentação em estabelecimento de regime fechado, para fins de regularização inicial e encaminhamento subsequente e imediato à Colônia Agroindustrial, caracteriza violação atual e direta à Súmula Vinculante 56 na hipótese em que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena corporal.

III. Razão de decidir

4. A Súmula Vinculante 56 veda a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso por falta de vaga em estabelecimento adequado. O paradigma pressupõe constrição efetiva e atual em condições incompatíveis com o título judicial.

5. Ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma de controle invocado, ante a inexistência de efetiva submissão a regime mais gravoso.

6. Inadequação da via eleita, caracterizando-se a utilização da reclamação constitucional como atalho processual ou sucedâneo recursal em substituição ao recurso cabível na origem.

7. Os argumentos veiculados no agravo regimental revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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