TSTAg-EDCiv-RR 751-51.2020.5.17.0013
Incompetência da justiça do trabalho: indenização por danos morais e materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência da justiça do trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Plano de equacionamento de déficit da previdência complementar
- Pretensão deduzida contra o empregador
- " De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Constata-se do acórdão recorrido que a 1ª Turma desta Corte reformou o acórdão Regional apara declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de danos morais e materiais em face da empregadora, relacionada ao plano de equacionamento de déficit da entidade de previdência complementar. No aspecto, o órgão fracionário desta Corte Superior, a partir da jurisprudência do STF sobre a matéria, entendeu que a competência é da Justiça Comum, pois " a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. " De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453 - Tema 190 da tabela de Repercussão Geral -, fixou tese no sentido de que: " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013 " (RE 586453, trânsito em julgado em 13/08/2014). No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2021, portanto, posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema. Saliente-se, por necessário, que, embora a controvérsia dos presentes autos não envolva complementação de aposentadoria, o STF tem entendido que as demandas reparatórias de danos materiais relacionadas ao plano equacionamento de déficit da Petros são de competência da Justiça Comum, mediante a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 190. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.