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Jurisprudências

STJRHC 191.374

Acordo de não persecução penal: rescisão por inadimplência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) por inadimplência do recorrente.

2. O recorrente alega que a rescisão do ANPP ocorreu sem pedido expresso do Ministério Público, sustentando que vinha cumprindo as cláusulas do acordo.

3. O Ministério Público estadual, em diversas manifestações, condicionou a validade do ANPP ao pagamento das parcelas pactuadas, advertindo que a inadimplência acarretaria a rescisão do acordo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do acordo de não persecução penal, por inadimplência do recorrente, poderia ocorrer sem pedido expresso do Ministério Público.

5. A questão também envolve a análise da legalidade da decisão que declarou a rescisão do ANPP, considerando os requerimentos do Ministério Público e as cláusulas do acordo.

III. Razões de decidir

6. O Ministério Público possui legitimidade para propor e solicitar a rescisão do acordo de não persecução penal. No caso concreto, manifestou expressamente a intenção de rescindir o acordo em caso de inadimplência.

7. A rescisão do ANPP decorre da ausência de comprovação do pagamento das parcelas finais, conforme estipulado no acordo e reiterado pelo Ministério Público.

8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a rescisão do acordo está amparada nos requerimentos expressos do Ministério Público e nas cláusulas do pacto bilateral.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para propor e solicitar a rescisão o acordo de não persecução penal.

2. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplência é válida, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas ajustadas."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Tese

"1. O Ministério Público possui legitimidade para propor e solicitar a rescisão o acordo de não persecução penal.

2. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplência é válida, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas ajustadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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