TSTRRAg 1209-79.2016.5.05.0195
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Indenização por dano moral
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou a indenização por dano material em parcela única sem a fixação de nenhum redutor no valor arbitrado. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre nos autos. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "por fim, tendo em mira, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo compatível com a extensão dos danos morais suportados a indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).". Importante destacar que o Regional observou a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o caráter pedagógico da pena, o tempo de serviço prestado pela reclamante (mais de 30 anos) e a extensão do dano que no, presente caso, resultou na limitação aos movimentos repetitivos das mãos decorrentes da síndrome do túnel do carpo e na aposentadoria por invalidez da trabalhadora. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação de redutor quando a indenização por dano material for fixada em parcela única. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o pensionamento pago de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, que somente deverá incidir sobre as prestações vincendas na data do pagamento da condenação (parcela única). No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização a título de dano material a ser pago em parcela única, não aplicou nenhum redutor. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da indenização devida na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso em análise. O Tribunal Regional concluiu que, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pensão mensal deve corresponder a 25% por cento da remuneração da obreira. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que quando há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, o empregado tem direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia, nos termos do art. 950 do CC, independentemente de a reclamante estar capacitada para o exercício de outra função. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "Indenização Por Dano Moral. Valor Arbitrado"; II - reconhecer a transcendência política, conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Material. Pagamento em Parcela Única. Redutor." e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III -conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Material. Pagamento em Parcela Única. Redutor." por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar à indenização por danos materiais em parcela única o redutor de 20%, que somente deverá incidir sobre as parcelas vincendas na data do pagamento da condenação (parcela única), conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV - reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais. Acidente de Trabalho. Pensão Vitalícia. Incapacidade Permanente para a Função Anteriormente Exercida" por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pensionamento devido à autora corresponda a 100% (cem por cento) da remuneração percebida no trabalho para o qual se inabilitou, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado