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Jurisprudências

TSTARR 1002126-50.2017.5.02.0318

Vigência da lei n.º 13.467/17: jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Vigência da lei n.º 13.467/17
  • Jornada de trabalho
  • Ausência dos cartões de ponto
  • Jornada declinada na petição inicial
  • Presunção relativa de validade
  • Que acredita que todas as lojas abriam às 9h"

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que "a testemunha Luciana Fraga Algoes informou que "normalmente o horário de trabalho era o horário da mesa de crédito, das 9h às 18h; que acredita que todas as lojas abriam às 9h". Já a testemunha Luciana Santos Nicolosi informou que "o shopping funcionava das 8h às 20h; que a depte. trabalhava em horário comercial, das 9h às 18h; que esporadicamente poderia ocorrer de trabalhar após as 18h". Por fim, O Juízo de primeiro grau fixou o horário da autora como sendo das 9:00 às 18:30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Por derradeiro, a testemunha André Luiz da Encarnação informou que "a loja funcionava das 8h30 às 19h". Assim, o horário fixado pelo Juízo de primeiro grau, das 9:00 às 18:30, com 30 minutos de intervalo, está em consonância com a média apontada pelas testemunhas". 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SAFRA PERFORMANCE". NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou que "a petição inicial alega que o denominado Safra Performance era quitado semestralmente, caso alcançados determinadas metas de produtividade. Assim, mesmo que tomada como verdadeira apenas a tese autoral, trata-se, no sentir deste relator, de prêmio por desempenho diferenciado, e não de mera comissão pelo desenvolvimento normal da atividade laborativa. A falta de habitualidade, em conjunto com a exigência de desempenho extraordinário , impede sua integração ao salário. Impõe-se, ao contrário, o reconhecimento de sua natureza de prêmio extraordinário pago pelo empregador. Destaco que a autora não logrou sequer demonstrar o pagamento da parcela nos meses anteriores a dezembro de 2016, seja mediante extratos bancários, seja através de cópias de holerites. Assim, não é possível admitir a aventada habitualidade em sua quitação ". [grifos aditados] 2. Nesse diapasão, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária

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