STFRE 1.596.329 AgR
Anistia política: promoção
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Anistia política
- Promoção
- Restrição ao quadro de origem
- Compreensão diversa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia política. Militar. Promoção. Restrição ao quadro de origem. Compreensão diversa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula nº 279STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a improcedência do pedido, não exercendo juízo de retratação em relação ao Tema 394-RG, que trata do pagamento de indenização a anistiados políticos, por entender que o caso dos autos versava sobre ampliação de benefício com promoção ao oficialato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se militar anistiado tem direito à promoção ao oficialato, para além do quadro a que pertencia, sem a exigência de concurso público.
III. Razões de decidir
4. As promoções de militares anistiados, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/02, limitam-se às que seriam devidas caso o militar tivesse permanecido em atividade, observados os prazos de permanência e as peculiaridades das carreiras.
5. A promoção para o quadro de oficiais, no caso do recorrente que pertencia ao quadro de praças, exige a realização de concurso público e o preenchimento de diversos requisitos e cursos, não podendo ser presumida a aprovação.
6. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 724-RG, segundo a qual as promoções concedidas aos militares anistiados se restringem ao quadro de carreira a que pertenciam no momento da concessão da anistia.
7. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável para alterar o entendimento do Tribunal de origem são inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.