TSTRRAg 603-71.2016.5.05.0641
Promoções por antiguidade: promoções por merecimento
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Promoções por merecimento
- Plano de Cargos e Salários
- Promoção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não gera para o empregado o direito à percepção das promoções por merecimento de forma automática. Isso porque as progressões por merecimento detêm caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento de pessoal, dentre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Promoção