TSTRR 1001416-31.2025.5.02.0033
Adicional de insalubridade: atividades presenciais no comércio
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Atividades presenciais no comércio
- Risco de contágio pela covid
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES PRESENCIAIS NO COMÉRCIO. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID – 19. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA NR 15 – MTE. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados da empresa reclamada que exerceram atividade presencial no comércio durante o período da pandemia da COVID-19 têm direito à percepção do adicional de insalubridade, em razão da notória exposição ao coronavírus pelos laboristas substituídos. Com efeito, os artigos 189 e 190 da CLT, ao definirem as atividades ou operações insalubres, atribuem ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a competência para aprovar o respectivo quadro, bem como estabelecer os critérios para a sua configuração. Destarte, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, I, firmou-se no sentido de que a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, por si só, não assegura ao empregado o direito ao respectivo adicional, sendo indispensável que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. No caso concreto, as atividades dos substituídos não foram incluídas no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e assim, não obstante a conjuntura excepcional da pandemia, indevido o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora