TSTAg-RRAg 0011258-63.2023.5.15.0032
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Utilização de codinome
- Valor da indenização
- Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CODINOME. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "Por outro lado, a reclamada confirmou que sugere aos empregados a escolha de apelido ou codinome para constar formalmente perante as pacientes, para facilitar e agilizar o atendimento. Não há como descurar que sugestão do empregador não pode ser ignorada pelo empregado. Evidentemente, se a empresa adota o uso de codinome como prática comum, não tem o empregado liberdade para simplesmente não seguir a orientação. A conduta da reclamada acarreta a mudança no tratamento social do indivíduo, que perde a sua identidade do nome de batismo para passar a ser conhecido e tratado apenas pela alcunha ou apelido. Ainda que não seja depreciativo, o nome da pessoa é uma expressão da sua própria personalidade”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve conduta ilícita ou culpa da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: a consideração do dano sofrido pela reclamante, a culpa da reclamada e a sua capacidade econômico-financeira. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora