STJAgInt no AREsp 2.823.679
IRPJ e CSLL: juros de mora inseridos na recuperação de indébitos tributários
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- IRPJ e CSLL
- Juros de mora inseridos na recuperação de indébitos tributários
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC.
4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.