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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.570

Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
  • Prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC
  • Sobrestamento pelo tema n. 1.198 do STJ
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e indeferindo o sobrestamento à luz do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de retratação da sentença extintiva, proferida com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, para determinar o prosseguimento do feito.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão de retratação não se enquadra no art. 1.015 do CPC e que não se verificou urgência a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada matéria estritamente jurídica relativa ao Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC, para afastar as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre o art. 485, § 7º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

7. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível, pois não há discussão sobre exigência de emenda inicial por litigância predatória e a suspensão restringe-se aos processos no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Ausente pronunciamento sobre o art. 485, § 7º, do CPC e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ fora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e sem discussão sobre litigância predatória, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se configura."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Ausente pronunciamento sobre o art. 485, § 7º, do CPC e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ fora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e sem discussão sobre litigância predatória, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se configura."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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