Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.555.941 ED-AgR

Estabelecimentos da mesma pessoa jurídica: transferência de saldo credor de IPI

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE IPI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 401/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante: (i) o caráter infraconstitucional do debate e da incidência do óbice da Súmula 279/STF; (ii) a impossibilidade de o Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária; e (iii) a ausência de repercussão geral da controvérsia a respeito da multa aplicada por litigância de má-fé (RE 633.360 – Tema 401/RG).

2. A parte agravante sustenta que: (i) a vedação à transferência do saldo credor de IPI entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica viola os princípios da não cumulatividade e da isonomia; (ii) a controvérsia não exige exame de prova; e (iii) a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração é inadequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame da legislação infraconstitucional de regência e do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento da legislação infraconstitucional de regência (notadamente os Decretos n. 2.637/1998 e 7.212/2020, bem assim as Leis n. 4.502/1964 e 9.779/1999, além do CTN) e do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 279/STF.

5. O STF possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. Precedentes.

6. Ao apreciar o RE 633.360, paradigma do Tema 401/RG, o STF declarou a ausência de repercussão geral, ante o caráter infraconstitucional, do debate concernente à imposição de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.