TSTRR 0010764-33.2023.5.03.0001
Competência material: justiça comum
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material
- Justiça comum
- Auxílio-alimentação
- Parcela de natureza administrativa
- Regime jurídico celetista
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA COMUM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que o autor pleiteia parcela de natureza administrativa de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho