TSTRR 12655-95.2018.5.15.0077
Sindicato: exibição de documentos relativos à saúde e segurança do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Sindicato
- Exibição de documentos relativos à saúde e segurança do trabalho
- Interesse de agir
- Adequação da via eleita
- Condições da Ação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor em face de decisão regional que manteve a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. Cinge-se a controvérsia acerca do interesse processual do sindicato para ajuizar ação civil pública visando à exibição de documentos obrigatórios relacionados ao meio ambiente do trabalho (PPRA, PCMSO, AVCB, AET e CIPA). III. 1. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ao sindicato legitimidade extraordinária ampla para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. A pretensão deduzida insere-se no âmbito de tutela do meio ambiente do trabalho, direito de natureza difusa e coletiva, nos termos dos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º, I, e 4º da Lei nº 7.347/85. 3. A ação civil pública constitui meio processual adequado para a obtenção de provimento preventivo e inibitório destinado a assegurar condições de trabalho seguras e saudáveis, não se confundindo com mera produção antecipada de prova ou utilização do Poder Judiciário para fins exclusivamente investigativos. 4. Conclui-se, assim, que (i) o sindicato possui legitimidade e interesse processual para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obter a exibição de documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho; e (ii) a ação civil pública é a via adequada para a tutela preventiva e inibitória de interesses metaindividuais relacionados à saúde e segurança do trabalho, nos termos da legislação vigente. 5. Evidenciado o interesse de agir e a adequação da via eleita, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA", por violação dos arts. 8º, III, da CF/1988 e 1º, I, e 4º da Lei 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo o interesse de agir do Sindicato Autor, bem como a adequação da via eleita, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
Indexação
Condições da Ação