STJAgRg no AREsp 3.063.306
Princípio da colegialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, prequestionou dispositivos constitucionais e legais, e criticou a aplicação da Súmula 231/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reexame colegiado da matéria e consequente provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravo regimental apresentado atende ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade.
5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.
6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.
2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CR/1988, arts. 5º, II, XXXIX, XLVI e LVII, e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.
2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.