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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.946

Execução fiscal: determinação de penhora do faturamento mensal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO MENSAL. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VICIOS. INSTRUMENTO DE MANDATO OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Praia Bag Artefatos de Couro Ltda. ME contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da executada.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021, AgRg no AREsp n. 782.562/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no AREsp n. 2.670.484/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

IV - Para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Confiram-se os julgados: (AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)

V - Para o conhecimento de recurso especial é exigida a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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