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Jurisprudências

TSTAIRR 0020116-02.2024.5.04.0373

Absm: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Absm
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte
  • Terceirização
  • Administração pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Os argumentos recursais contidos no agravo de instrumento não impugnam o óbice aplicados na decisão agravada (artigo 896, §1º-A, I, da CLT). Portanto, não há como conhecer do agravo de instrumento, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CAMPO BOM. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento de ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL ¿ ABSM. Também por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de MUNICIPIO DE CAMPO BOM. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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