Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.055

Extinção de condomínio e arbitramento de alugueres

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio, alienação judicial de bem e arbitramento de alugueres, com pedido de reintegração de posse e indenização pelo uso exclusivo do imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reintegrou a autora na posse e fixou taxa de ocupação de R$ 500,00 mensais desde a citação, com correção e juros, além de repartir custas e honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o extra petita, reconheceu a correlação da taxa de ocupação com os pedidos e a vedação ao enriquecimento sem causa, rejeitou abatimentos por ausência de comprovação e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação dos arts. 492 e 141 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a condenação em taxa de ocupação gerou enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente comprovado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A tese de julgamento extra petita foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a decorrência lógica da taxa de ocupação; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão de afastar a taxa de ocupação ou determinar abatimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ e reconsiderada a decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A alegação de julgamento extra petita não pode ser revista no caso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A discussão sobre taxa de ocupação e abatimentos demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 141, 1.029, § 1º; CC, art. 884; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182.

Tese

extra petita foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a decorrência lógica da taxa de ocupação; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão de afastar a taxa de ocupação ou determinar abatimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ e reconsiderada a decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A alegação de julgamento extra petita não pode ser revista no caso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A discussão sobre taxa de ocupação e abatimentos demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.