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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000265-07.2022.5.17.0010

Horas in itinere de trajeto externo x horas in itinere de trajeto interno

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças fático-jurídicas dos institutos
  • Duração do trabalho
  • Deslocamento da portaria até o efetivo posto de trabalho
  • Tempo à disposição a ser remunerado
  • Assim, permanece válido o entendimento firmado na Súmula nº 429 do TST
  • Na hipótese dos autos, o Eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – HORAS IN ITINERE DE TRAJETO EXTERNO X HORAS IN ITINERE DE TRAJETO INTERNO – DIFERENÇAS FÁTICO-JURÍDICAS DOS INSTITUTOS – DURAÇÃO DO TRABALHO - DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O EFETIVO POSTO DE TRABALHO – TEMPO À DISPOSIÇÃO A SER REMUNERADO – NÃO REVOGAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017 Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 4º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – HORAS IN ITINERE DE TRAJETO EXTERNO X HORAS IN ITINERE DE TRAJETO INTERNO – DIFERENÇAS FÁTICO-JURÍDICAS DOS INSTITUTOS – DURAÇÃO DO TRABALHO - DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O EFETIVO POSTO DE TRABALHO – TEMPO À DISPOSIÇÃO A SER REMUNERADO – NÃO REVOGAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017 1.A controvérsia dos autos cinge-se a definir e distinguir o tempo de deslocamento da portaria até o efetivo posto de trabalho, ou seja, o trajeto intramuros, e as horas in itinere, que se referem ao período gasto da residência do trabalhador até o local onde se situa o estabelecimento do empregador. 2.O instituto das horas in itinere possui regulação específica e entendimento jurisprudencial que fixou balizas para sua concessão, antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista de 2017, que revogou expressamente sua remuneração ao inserir novo dispositivo no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT. Da leitura dos precedentes que informaram a edição da Súmula nº 90 do TST, é possível extrair que os casos concretos que deram origem ao entendimento das horas in itinere tratavam especificamente e majoritariamente de trabalho rural, em que a fazenda ou propriedade rural se encontrava distante de centros urbanos onde residiam os empregados. Os precedentes do TST, dos idos dos anos 1977 e 1978, reconhecem a dificuldade desses trabalhadores em acessarem o estabelecimento do empregador, diante da ausência de transporte público regular que servisse a região. De igual modo, os julgados que consolidaram o entendimento da Súmula nº 90 do TST identificam que o tempo gasto nesse transporte da residência dos trabalhadores até o estabelecimento do empregador de difícil acesso é interesse exclusivo deste empregador, razão pela qual deve ser remunerado como tempo à disposição. Como se observa da leitura tanto dos artigos 4º, caput, 58, § 2º, da CLT, quanto da Súmula nº 90 do TST e seus respectivos precedentes informativos, as horas in itinere se caracterizam pelos seguintes requisitos: a) As horas in itinere correspondem ao tempo gasto da residência do empregado até o estabelecimento do empregador; b)O local de trabalho precisa ser de difícil acesso, não coberto pelo transporte público regular, especialmente no que se refere aos horários de início e término da jornada de trabalho do empregado; c)O transporte que irá realizar o deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho deve ser fornecido pelo empregador. Postos esses requisitos para a configuração das horas in itinere, que tiveram seu reconhecimento como tempo à disposição que integra a jornada e sua remuneração revogados pela Reforma Trabalhista de 2017, é preciso apreciar o conceito de tempo de deslocamento intramuros e fazer as devidas diferenciações com relação às horas in itinere. O tempo de deslocamento da portaria até o local de efetivo serviço é regulado atualmente tanto pelo artigo 4º da CLT, quanto pela Súmula nº 429 do TST. Como se observa da redação estrita do artigo 4º da CLT, a Reforma Trabalhista de 2017 excluiu do cômputo do tempo à disposição os períodos em que o trabalhador permanecer nas dependências do empregador por escolha própria e para realizar atividades de cunho particular. De toda forma, restou mantida a remuneração do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, ainda que aguardando ordens. Ao fim do caput do artigo 4º da CLT, há uma ressalva sobre o tempo à disposição que não será remunerado, ao mencionar“disposição especial expressamente consignada”. O caso das horas in itinere atualmente se enquadra justamente nessa ressalva, uma vez que o artigo 58, § 2º, da CLT expressamente excluiu seu cômputo na jornada e, consequentemente, sua remuneração. Porém, o mesmo não ocorreu com relação ao período de deslocamento intramuros. Nesse ponto, é fundamental retomar os marcos físicos do cômputo de cada período de deslocamento. No caso das horas in itinere, considera-se como marco geográfico inicial a residência do empregado. Por sua vez, no caso de tempo de deslocamento entre a portaria e o efetivo local da prestação do serviço, considera-se como marco físico-geográfico inicial para cálculo a entrada do estabelecimento do empregador. Desse modo, não se cogita mais, portanto, sobre o tempo gasto ou a distância percorrida entre a residência do empregado e o estabelecimento do empregador, por ter sido expressamente excluído pelo §2º do artigo 58 da CLT. De outro lado, o percurso intramuros é mais limitado, pois envolve apenas os contornos do local de trabalho, indo da portaria até o efetivo posto em que o trabalhador exerce suas atividades. Assim, permanece válido o entendimento firmado na Súmula nº 429 do TST. Ainda no âmbito do tempo de deslocamento intramuros, é fundamental registrar que ele não envolve a questão sobre existência de transporte público regular, uma vez que, em regra, se trata de uma propriedade privada cercada e não uma via pública de acesso livre. 3.Na hipótese dos autos, o Eg. TRT registrou que “Quanto ao tempo despendido na segunda reclamada, a testemunha Lenilso Mund dos Santos, afirmou que o registro de entrada era realizado na área de labor, sendo que gastavam cerca de 20 ou 25 minutos entre a portaria até o canteiro” (fls. 729). O Relator do acórdão regional entendeu que, no caso, se aplicaria o teor da Súmula nº 429 do TST, porém restou vencido pela maioria do colegiado e foi firmada a tese de que “ao adentrar na empresa e se deslocar até o posto de trabalho o obreiro encontra-se dentro do período delimitado no dispositivo legal acima citado, qual seja, "desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno", o qual, como visto, "não será computado na jornada de trabalho".Assim, diferentemente do que afirma o Recorrente, referido período não pode ser considerado como tempo à disposição, conforme inteligência do novel §2º do art. 58 da CLT” (fls. 730). 4.Diante da compreensão jurídica sobre o tema, verifica-se que não houve a correta aplicação do direito vigente, uma vez que o tempo despendido pelo Reclamante da portaria até o efetivo posto de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT, incluído na jornada e, consequentemente, remunerado. Não há que se falar em revogação dos minutos residuais pela atual redação do artigo 58, §2º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante para determinar o processamento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da Reclamante por violação ao artigo 4º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cômputo na jornada do lapso despendido entre a portaria e o efetivo posto de trabalho, a título de tempo à disposição do empregador, e, consequentemente, defiro a remuneração do período. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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