STJAgRg no REsp 2.162.994
Tribunal local não conheceu dos embargos de declaração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tribunal local não conheceu dos embargos de declaração
- Ausência de delimitação do ponto omisso, contraditório ou obscuro
- Homicídio doloso
- Desclassificação para culposo
- Impossibilidade
- Provas suficientemente valoradas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no artigo 619 do CPP.
3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal.
5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.
6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal".
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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