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Jurisprudências

TSTAg-RR 21108-03.2016.5.04.0030

Indenização por danos materiais: lucros cessantes

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRR – TEMA 263/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na tese fixada em IRR (Tema 263), no sentido de que é possível a cumulação de pensão paga a título de indenização por danos materiais com benefício previdenciário, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta. Mantém-se, assim, a decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista para afastar a dedução do benefício previdenciário da indenização por lucros cessantes. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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