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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no PDist no REsp 2.175.390

Honorários: alegações de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, também é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.313). Diante desse cenário, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o Juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

II - Assim, é de ser mantida a decisão em que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, e, agora, do Tema n. 1.313 do STJ, realizando-se, se necessário, o adequado Juízo de conformação. Razão pela qual foi indeferido o pedido de distinção.

III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. I V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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