TSTRR 0000954-63.2018.5.09.0091
Multa normativa: limitação do valor
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Multa normativa
- Limitação do valor
- Existência de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPO MOURÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR. TEMA 249 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 25/8/2025, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 do TST (Tema 249), aprovando, nos autos do RR-0010547-54.2024.5.03.0033, o seguinte precedente jurídico: “O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.” De outro lado, não obstante o entendimento da SDI-1 desta Corte Superior tivesse se firmado no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por isso não poderia extrapolar o valor da obrigação principal, esta Turma julgadora passou a entender que a questão ora discutida – a limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal –, deveria ser reexaminada à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e sob a égide do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Considerou, também que a aplicação da tese fixada no Tema 249 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST exige o exame de aderência estrita, quando a discussão se refere à existência de norma coletiva que afasta a incidência do art. 412 do CC, além de que esse dispositivo legal apresenta regra geral de limitação de cláusula penal, não devendo ser aplicado automaticamente, quando a norma coletiva dispõe de forma diversa. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a multa normativa ao valor da obrigação principal, desconsiderando o que fora expressamente pactuado na cláusula 43 do instrumento coletivo, decidindo, portanto, em dissonância com a diretriz constitucional de prestígio à autonomia coletiva, prevista no art. 7º, XXVI, da CF, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 1046 de repercussão geral e ao entendimento desta Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput e 1.040, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar em parte o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento, a cada um dos empregados substituídos nesta ação, da multa normativa nos exatos termos constantes da Cláusula 43 da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, mantendo as demais disposições fixadas na sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator