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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.237

Writ substitutivo de recurso: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Writ substitutivo de recurso
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Execução penal
  • Progressão de regime e livramento condicional
  • Requisito subjetivo não preenchido
  • Histórico prisional desfavorável (evasão)

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL (EVASÃO). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admitiu o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situação de manifestação de ilegalidade.

2. O julgamento de origem apontou faltas graves, inclusive evasão com recaptura posterior, e curto lapso em regime menos rigoroso, concluindo pela ausência do requisito subjetivo para progressão e livramento.

3. A negativa dos benefícios executórios, fundada no histórico prisional desfavorável, é compatível com a orientação desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante.

4. A pretensão defensiva exige reexame do acervo fático-probatório, exceções inviáveis na presente via.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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