STJAgRg no HC 1.103.237
Writ substitutivo de recurso: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Execução penal
- Progressão de regime e livramento condicional
- Requisito subjetivo não preenchido
- Histórico prisional desfavorável (evasão)
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL (EVASÃO). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admitiu o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situação de manifestação de ilegalidade.
2. O julgamento de origem apontou faltas graves, inclusive evasão com recaptura posterior, e curto lapso em regime menos rigoroso, concluindo pela ausência do requisito subjetivo para progressão e livramento.
3. A negativa dos benefícios executórios, fundada no histórico prisional desfavorável, é compatível com a orientação desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante.
4. A pretensão defensiva exige reexame do acervo fático-probatório, exceções inviáveis na presente via.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.