STJREsp 2.255.163
Tribunal do júri: homicídio consumado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio consumado
- Veredicto absolutório
- Negativa da materialidade
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DA MATERIALIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVAS NÃO REPETÍVEIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. SUSPEIÇÃO DOS PERITOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a demonstração de que, diante de situações fático-jurídicas equivalentes, foram conferidas interpretações divergentes ao mesmo dispositivo de lei federal.
2. A mera enumeração das matérias supostamente divergentes e a transcrição de ementas, sem o confronto entre as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, não atendem ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus não constitui paradigma hábil à comprovação da divergência prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
3. A indicação genérica de violação do art. 483, § 2º, do CPP, desacompanhada da demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado seu comando normativo, caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O art. 489, § 1º, do CPC não incide subsidiariamente no processo penal, diante da existência de disciplina específica no CPP acerca da fundamentação das decisões e dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
5. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina, expressa ou implicitamente, as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, embora em sentido contrário à pretensão defensiva.
6. A revisão da conclusão da Corte estadual de que a resposta negativa ao quesito da materialidade do homicídio consumado não encontrava amparo no conjunto probatório demandaria nova incursão sobre o conteúdo e a força persuasiva das provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. O art. 155 do CPP proíbe que a decisão seja fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inexiste violação quando a conclusão acerca da comprovação da materialidade está amparada em prova oral judicializada e em conjunto documental que inclui exame de corpo de delito, auto de necropsia e certidão de óbito.
8. Eventual inobservância dos procedimentos relativos à cadeia de custódia não acarreta automaticamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, devendo sua confiabilidade ser aferida em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução.
9. A alegada irregularidade na cadeia de custódia do projétil não infirma a conclusão sobre a materialidade quando o acórdão recorrido se apoia também em elementos probatórios autônomos. A análise da autenticidade e da confiabilidade concreta do vestígio e da existência de prejuízo à defesa exigiria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
10. Os arts. 159 e 280 do CPP não contêm comando normativo suficiente para estabelecer, por si sós, a impossibilidade de o médico que participou de procedimento cirúrgico realizado na vítima subscrever o exame de corpo de delito ou o auto de necropsia, especialmente quando não indicada hipótese legal de suspeição aplicável ao caso. Incidência da Súmula 284/STF.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.