STJREsp 2.119.123
Programa de redução de litígios tributários: prorelit
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Programa de redução de litígios tributários
- Prorelit
- Portaria conjunta rfb/pgfn 1.037/2015
- Requisitos legais
- Não cumprimento
- Baixa de prejuízos fiscais nos livros contábeis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT. LEI 13.202/2015. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 1.037/2015. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA ADESÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN.
2. A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão: (a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais.
3. Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem estar presentes no momento da apresentação do requerimento de adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015.
4. A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do fisco.
5. Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei que institui benefício fiscal.
6. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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