TSTAg-Emb-EDCiv-RR 1914-68.2011.5.15.0100
Contrato de trabalho extinto antes da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contrato de trabalho extinto antes da lei 13.467/17
- Trabalhador rural
- Tempo à disposição
- Espera por transporte fornecido pela reclamada
- Decisão turmária em sintonia com a jurisprudência do TST
- Na hipótese, a Eg
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/17. TRABALHADOR RURAL . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma asseverou, com fundamento na Súmula 366, que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução, caso ultrapasse dez minutos diários, é considerado tempo à disposição do empregador e enseja o pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, a Súmula nº 366 desta Corte contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No que se refere ao intervalo previsto na NR 31, o acórdão Turmário destacou que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT quanto à duração do intervalo para descanso (dez minutos), nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LICC. Nesse passo, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE. Dessa forma, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares