TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100050-12.2019.5.01.0003
Intervalo intrajornada: médico plantonista
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo intrajornada
- Médico plantonista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTRAJORNADA – MÉDICO PLANTONISTA – ART. 3º DA LEI Nº 3.999/1961 As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as enumeradas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso concreto. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC Embargos de Declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir a parte Reclamante da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois não configuradas as hipóteses de aplicação da penalidade. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) receber o Agravo (id57b3f87) como simples petição; e (ii) acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora