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Jurisprudências

STFRHC 264.536 AgR

Não preenchidos os requisitos, não há se falar em ilegalidade sanável por meio do habeas corpus

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. O Presidente da República tem o poder de indultar e estabelecer os critérios a serem preenchidos pelo sujeito a ser indultado. Não preenchidos os requisitos, não há se falar em ilegalidade sanável por meio do habeas corpus. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Condenado que cumpre pena total de 20 anos, 5meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, requer indulto presidencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial foram preenchidos.

III. Razões de decidir

3. O Presidente da República indulta quem ele quiser, nos limites constitucionais, e, nesse cenário, optou por não indultar réus condenados por crime considerado hediondo na data da publicação do decreto, como poderia optar por não indultar absolutamente ninguém.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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