Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.506.626 AgR

Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação do referido princípio.

2. O agravante, no caso concreto, somente insistiu nas alegações do recurso principal, sem argumentar acerca dos motivos que impediram o conhecimento do seu agravo em recurso extraordinário. O excerto trazido na petição deste agravo regimental representa mera citação dos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem - sem explicação das circunstâncias e particularidades que os rechaçariam no caso concreto - o que, de forma inequívoca, não preenche o ônus de impugnação específica.

3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 5 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e aplicou à parte agravante multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.