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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.223

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Razoável quantidade e variedade de entorpecentes
  • Indeferimento do apelo em liberdade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a sentença que indeferiu o apelo em liberdade de condenado por tráfico de drogas.

2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

3. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.

5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicando a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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