STJAgRg no HC 960.223
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Razoável quantidade e variedade de entorpecentes
- Indeferimento do apelo em liberdade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a sentença que indeferiu o apelo em liberdade de condenado por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.
5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicando a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.