STJEDcl no AREsp 3.169.305
Contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contradição
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não merecem prosperar os aclaratórios, visto não haver contradição lógica interna no acórdão recorrido. Quanto à fundamentação acerca da prejudicialidade externa, a decisão afastou a alegação de omissão porque o acórdão recorrido já havia fundamentado que "o objeto do Mandado de Segurança é o cancelamento da CDA n. 2012/036587-7, assim, caso haja o respectivo cancelamento não mais subsistiria a duplicidade alegada na exceção de pré-executividade, fato que permitiria o prosseguimento da presente execução fiscal, configurando inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas" (fl. 145). Por outro lado, reconheceu-se omissão específica quanto ao enfrentamento dos precedentes internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, "em casos idênticos, reconheceram a duplicidade e afastaram a suspensão, exigindo distinguishing ou overruling" (fl. 579). São questões distintas: (a) a existência de fundamentação sobre a prejudicialidade externa, que foi considerada suficiente por ter coerência quando analisada de forma isolada; (b) por outro lado, quando analisada a suficiência da fundamentação ante o argumento da existência de precedentes da Corte inferior em casos idênticos em sentido contrário ao decidido, verificou-se que a falta de enfrentamento de tal argumento maculou o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.