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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.947.678

Pretensão de suspensão da execução fiscal: ausência de cadeia completa de procuração

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial [...], o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18/3/2016 , já sob a égide do novo códex processual.

III - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no caso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.

V - Ao contrário do alegado pela parte, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. E, ainda que o agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, ter juntado o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não ocorreu. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.038.129/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19/3/2018.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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