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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000769-89.2024.5.11.0016

Incorporação: gratificação de função percebida por menos de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/17

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação
  • Alegação de alteração contratual lesiva
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Reclassificação de agência
  • Diminuição de gratificação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de incorporação da gratificação de função. Para tanto, o TRT assenta que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão da Súmula nº 372, I, do TST, consignando expressamente que “o Reclamante não esteve, por 10 anos ou mais (Súmula nº 372, I, do TST), no desempenho de função de confiança antes de 11/11/2017, eis que desempenhou as funções de Assistente e de Gerente de Relacionamento a partir de dezembro de 2008, com intervalo do período em que foi descomissionado da função de Gerente de Relacionamento”. Desse modo, para se acolher a tese recursal, no sentido de que o reclamante percebeu, por mais de 10 anos, gratificação de função, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIA. DIMINUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No entanto, quanto à tese de redução salarial ilícita decorrente da redução da gratificação em razão da reclassificação do nível da agência, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra a análise do Regional sobre essa questão. Nesse contexto, ante a ausência de prequestionamento, conclui-se que o recurso não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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