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Jurisprudências

STJHC 888.809

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Regime inicial fechado fixado na sentença
  • Compatibilidade com o regime semiaberto
  • Não comprovação de progressaõ de regime

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROGRESSAÕ DE REGIME. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, alegando-se incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.

2. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, que impôs ao paciente a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, devido à reincidência.

3. A defesa alega que o paciente teria direito à progressão de regime devido a sucessivas prisões preventivas, mas não há comprovação nos autos do direito à progressão, sendo matéria que demanda dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, conforme jurisprudência do STJ, que permite a computação do tempo de custódia provisória para progressão de regime.

6. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto não se sustenta, pois a sentença fixou o regime inicial fechado, e não há comprovação do direito à progressão de regime.

7. A via adequada para impugnar a progressão de regime é o agravo em execução, não cabendo habeas corpus como sucedâneo recursal.

8. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados e foram avaliados na sentença condenatória.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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