TSTARR 11573-74.2017.5.15.0138
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Ente Público
- Imposto de Renda
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " aos autos, juntou inúmeros documentos extremamente genéricos e que não englobam todo o período contratual do reclamante, portanto insuficientes e incapazes de demonstrar a efetiva fiscalização pela recorrente do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da empregadora. Ademais, depreende-se que a culpa da recorrente restou caracterizada na medida em que foram comprovadas diversas irregularidades contratuais e legais cometidas pela prestadora, em especial, não pagamento de feriados laborados, adicional noturno, falta de recolhimento de FGTS, concessão irregular das férias e o inadimplemento das verbas rescisórias sem que se tenha comprovado a devida fiscalização e cobrança pela regularização ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à FUNDAÇÃO CASA, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Imposto de Renda; Ônus da Prova